domingo, 12 de julho de 2009

Lei da Grilagem viola direitos de comunidades tradicionais

PGR questiona lei que trata da regularização fundiária na Amazônia

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4269), proposta pela procuradora-geral da República, Deborah Duprat, contra artigos da Lei 11.952/2009, que dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações em terras situadas em áreas de União na Amazônia Legal.

Deborah Duprat sustenta que, em diversos pontos, a lei questionada se afastou de seus objetivos principais, que seriam promover a inclusão social e a justiça agrária - dando amparo a posseiros de boa-fé, que retiram da terra o seu sustento; e aperfeiçoar o controle e a fiscalização do desmatamento na Amazônia - por permitir uma melhor definição dos responsáveis pelas lesões ao meio ambiente nas áreas regularizadas.

Privilégios

Para a procuradora-geral, a norma institui privilégios injustificáveis em favor de grileiros que, no passado, se apropriaram ilicitamente de vastas extensões de terra pública. Segundo ela, essas grilagens frequentemente envolveram emprego extremo de violência, uso de trabalho escravo e degradação, em grande escala, do meio ambiente.

Com a lei, diz Duprat, essas terras serão transferidas para particulares, de forma gratuita ou em condições econômicas bastante vantajosas, sem a necessidade de realização de prévio procedimento licitatório. “Foi legalmente autorizada a apropriação privada de valiosíssimo patrimônio público”, afirma a procuradora.

Indígenas e Quilombolas

Além disso, em alguns pontos, acrescenta Deborah, o legislador deixou de proteger a Floresta Amazônica brasileira – um patrimônio nacional, bem como os direitos de minorias étnicas como os povos indígenas, os quilombolas e as populações tradicionais que habitam na região.

E a violação do direito dessas minorias às suas terras é inconstitucional, diz a ADI. Da forma como foi aprovado, revela a ação, o dispositivo questionado sugere que terras tradicionalmente ocupadas por comunidades quilombolas e tradicionais podem ser regularizadas em favor de terceiros, diferentemente do que ocorre com as terras indígenas. De acordo com a procuradora-geral, “tal interpretação afronta a Constituição, em especial o seu artigo 216, pelo qual está suficientemente claro que o exercício de direitos culturais não é uma prerrogativa de povos indígenas”.

Recuperação ambiental

De acordo com Deborah Duprat, “o Supremo deve declarar que o aproveitamento racional e adequado, aludido no preceito em questão, envolve também o dever de não provocar qualquer tipo de desmatamento irregular na área regularizada, bem como o de também recuperar as lesões ambientais causadas pelo ocupante ou por seus antecessores antes da regularização fundiária”. Ela ainda explica que essas providências são imposições da Constituição, diante do dever do Estado de defender o meio ambiente.

A procuradora-geral ainda questiona os parágrafos 4º e 5º, do artigo 15 da lei em questão, por violação da igualdade e desvio de poder legislativo. Ela explica que os dispositivos determinam que para as áreas regularizadas de até quatro módulos fiscais, o prazo de inalienabilidade fixado pelo legislador é de dez anos, enquanto as áreas que tenham entre quatro e quinze módulos fiscais, o prazo é de três anos. Para Deborah Duprat não há qualquer justificativa legítima, calcada em interesse público para a diferenciação. “Pelo contrário, tem-se uma flagrante discriminação, que beneficia os que menos precisam, e ainda favorece a especulação imobiliária na Amazônia, às custas do patrimônio público”, destaca a procuradora-geral.

Pedido

Deborah Duprat pede que seja afastado o entendimento de que é possível a regularização, em favor de terceiros, de áreas ocupadas por remanescentes de quilombos ou outras comunidades tradicionais – incluindo as áreas necessárias à reprodução física, cultural, social e econômica. Pede, ainda, que seja reconhecida a necessidade de vistoria prévia para a regularização fundiária de que trata a lei e que as áreas regularizadas não sejam desmatadas. Por fim, pede que seja de dez anos o prazo de inalienabilidade das áreas regularizadas entre quatro e 15 módulos fiscais.


Fonte: STF e Consultor Jurídico em 09/07/2009

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